A perda auditiva induzida por ruído é uma das doenças ocupacionais mais comuns e uma das mais malcompreendidas. Ela se instala devagar, sem dor, e o trabalhador costuma perceber tarde — quando já pede para repetirem a frase, quando aumenta o volume da televisão, quando não escuta em ambiente com barulho de fundo.
Perda auditiva é doença do trabalho
O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença do trabalho, entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância se enquadra nessa definição.
Mas há um requisito específico que o trabalhador precisa conhecer antes de criar expectativa.
O exame não basta: a lei exige repercussão na capacidade de trabalho
O § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 é expresso:
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São dois requisitos cumulativos, e é aqui que muitos pedidos administrativos são negados. O primeiro é a causalidade: demonstrar que a perda veio do ruído do trabalho, e não de outra origem. O segundo é a repercussão funcional: demonstrar que a perda reduz a capacidade para aquele trabalho que a pessoa exercia.
Uma audiometria que aponte perda, isoladamente, não sustenta o pedido. É preciso ligar a perda ao ambiente de trabalho e demonstrar o que ela impede ou dificulta na função exercida.
O EPI entregue não resolve tudo
É frequente a empresa apresentar as fichas de entrega de protetor auricular como defesa completa. Sobre a lógica desse argumento, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento na Súmula nº 289, em matéria de adicional de insalubridade:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
A súmula trata de adicional de insalubridade, não de indenização por doença ocupacional. Mas o raciocínio que ela consolida — entregar equipamento não é o mesmo que eliminar o risco, e a fiscalização do uso efetivo é obrigação do empregador — é o mesmo que se discute quando se examina a conduta da empresa diante da exposição a ruído.
O que guardar desde já
- Todas as audiometrias, inclusive as admissionais e as periódicas feitas pela empresa — a comparação entre elas é o que mostra a evolução.
- Exame demissional, se houver.
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que registra a exposição a agentes nocivos.
- LTCAT, PPRA/PGR e laudos de ruído do ambiente.
- Fichas de entrega de EPI e registros de treinamento sobre o uso.
- Descrição da função: onde ficava o posto, qual maquinário, quantas horas por dia de exposição.
- Relatório do otorrinolaringologista, com a CID e a descrição da repercussão funcional.
As audiometrias seriadas da própria empresa costumam ser o documento mais valioso desse tipo de caso, e são justamente as que o trabalhador não tem em mãos. Vale solicitá-las enquanto o vínculo existe.
Veja também como se demonstra o nexo em doenças ocupacionais e a diferença entre auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária.
