O acidente que acontece no caminho de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa, é equiparado por lei a acidente do trabalho. A consequência não é pequena: dela dependem a classificação do benefício do INSS, a estabilidade no emprego e o FGTS do período de afastamento.
O que diz a lei
O art. 21, IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho:
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A expressão “qualquer que seja o meio de locomoção” é ampla de propósito: alcança carro próprio, moto, bicicleta, transporte coletivo, transporte fornecido pela empresa, caminhada.
Uma observação sobre a vigência
Vale registrar, porque gera confusão até hoje. A Medida Provisória nº 905, de 2019, revogou essa alínea “d”. A MP nº 955, de 2020, revogou a MP 905, e a vigência daquela revogação se encerrou. O texto consolidado da Lei nº 8.213/1991 no portal do Planalto registra esse histórico e mantém a alínea “d” em vigor.
Ou seja: houve um período de incerteza, e ele passou. O acidente de trajeto continua equiparado a acidente do trabalho.
Pausa para refeição e descanso também conta
O § 1º do mesmo art. 21 acrescenta que, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
O que registrar no dia do acidente
A prova do acidente de trajeto é diferente da prova do acidente dentro da empresa. Não há testemunhas do setor, não há máquina envolvida, não há registro interno. O que sustenta o caso é aquilo que se documenta nas primeiras horas.
- Boletim de ocorrência, sempre que houver envolvimento de terceiro, veículo ou via pública. É o documento que fixa data, hora e local.
- Atendimento médico no mesmo dia, com registro de que a lesão decorreu de acidente de trânsito ou queda, e o horário do atendimento.
- Comprovação do trajeto e do horário: cartão de ponto do dia, escala, bilhete de transporte, registro de aplicativo, foto do local.
- Comunicação imediata à empresa, de preferência por escrito, com comprovante de envio.
- Fotos do local, do veículo e da lesão.
- Nome e contato de testemunhas, inclusive de quem prestou socorro.
O ponto mais frágil desse tipo de caso costuma ser o horário. Um acidente às 7h40, com jornada começando às 8h, num trajeto compatível entre a residência e a empresa, conta uma história coerente. Um acidente três horas depois do fim da jornada, em direção oposta, exige explicação. Por isso o cartão de ponto do dia é um documento tão relevante quanto o boletim de ocorrência.
Depois do atendimento
A empresa deve emitir a CAT. Se não emitir, o próprio trabalhador pode fazê-lo — e sem prazo, conforme o § 2º do art. 22 da mesma lei. Isso está detalhado no artigo sobre a CAT não emitida pela empresa.
Cada situação depende de análise individualizada. Veja também a página sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
