LER/DORT: como se demonstra o nexo com o trabalho

Lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho raramente têm data e hora. Não há um evento único: há anos de repetição, de postura forçada, de ritmo imposto. Por isso o ponto central desses casos nunca é provar que a lesão existe — isso o exame mostra. O ponto é demonstrar o nexo entre a lesão e o trabalho.

A lei equipara doença ocupacional a acidente

O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 considera acidente do trabalho duas entidades mórbidas. A doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação oficial. E a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A diferença importa na prática. Na doença profissional, o nexo é presumido pela própria atividade — certas funções produzem certas doenças. Na doença do trabalho, é preciso demonstrar as condições especiais em que aquele trabalho era executado.

O nexo técnico epidemiológico

Desde a Lei nº 11.430/2006, existe um mecanismo que inverte o esforço probatório. O art. 21-A determina:

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Em linguagem direta: se a CID da doença é estatisticamente associada ao ramo de atividade da empresa, a perícia do INSS deve tratar a incapacidade como acidentária, sem que o trabalhador precise provar o nexo caso a caso. É a empresa que tem o ônus de afastar essa presunção — o § 2º permite que ela requeira a não aplicação do nexo, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

É por isso que a classificação do benefício como espécie 91, e não 31, muda o jogo: dela dependem a estabilidade de 12 meses, a isenção de carência e o FGTS do período de afastamento.

A armadilha da doença degenerativa

O § 1º do art. 20 exclui do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica. É a partir dessa alínea que perícias frequentemente negam o nexo em casos de coluna e ombro: atribuem tudo à idade ou à degeneração natural.

Dois dispositivos respondem a isso. O § 2º do mesmo art. 20 prevê que, em caso excepcional, doença não incluída na relação oficial que resulte das condições especiais em que o trabalho é executado deve ser considerada acidente do trabalho. E o art. 21, I, equipara a acidente do trabalho:

o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

É a concausa. O trabalho não precisa ter sido a causa exclusiva da lesão. Basta que tenha contribuído diretamente. Uma degeneração preexistente agravada pelas condições de trabalho não deixa de ser, por isso, matéria acidentária.

O que sustenta o nexo na prática

  • Descrição precisa da função: quais movimentos, com que peso, em qual frequência, por quantas horas.
  • Tempo de exercício da função e histórico de mudanças de posto.
  • Prontuários e exames em ordem cronológica, que mostrem a evolução.
  • Laudos do médico assistente, com a CID.
  • PPP, PPRA, PCMSO, laudos de ergonomia e ordens de serviço da empresa.
  • Comprovantes de entrega de EPI e de treinamentos.
  • Registros de reclamação interna sobre dor ou sobrecarga, se houver.
  • Testemunhas que trabalhavam no mesmo posto.

A construção da prova nesses casos é documental e demorada, e a ordem cronológica dos documentos costuma valer mais do que o volume deles. Veja também a página sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

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