Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária: a diferença

São dois benefícios diferentes, pagos pelo INSS, com finalidades distintas. Confundi-los é comum, e a confusão costuma levar o trabalhador a achar que já recebeu tudo a que tinha direito quando, na verdade, recebeu apenas o primeiro.

Auxílio por incapacidade temporária

É o benefício que substitui a renda enquanto a pessoa está incapaz de trabalhar. A Lei nº 8.213/1991 o chama de auxílio-doença; o INSS hoje o denomina auxílio por incapacidade temporária. Ele é pago durante o período de incapacidade e cessa quando a pessoa recebe alta.

Ele tem duas espécies, e a diferença entre elas produz efeitos concretos. Conforme o INSS:

  • Espécie 31, comum: exige carência de 12 contribuições, não gera estabilidade no emprego e não obriga o empregador a depositar o FGTS durante o afastamento.
  • Espécie 91, acidentário: é isento de carência, garante estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho e obriga o recolhimento do FGTS durante o afastamento.

Em ambos os casos, o afastamento precisa ser superior a 15 dias para que o benefício seja requerido ao INSS. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador.

Auxílio-acidente

É outra coisa. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 define:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Três palavras do texto merecem destaque. Indenização: o auxílio-acidente não substitui salário, compensa uma perda. Consolidação: ele só entra em cena depois que o quadro clínico estabilizou, ou seja, quando não se espera mais melhora. Sequela: é preciso que tenha restado algo permanente que reduza a capacidade para aquele trabalho que a pessoa exercia.

As quatro diferenças que mais importam na prática

  • Momento: o auxílio por incapacidade temporária é pago durante a incapacidade; o auxílio-acidente começa depois, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do art. 86.
  • Trabalhar ou não: quem recebe auxílio por incapacidade temporária está afastado. Quem recebe auxílio-acidente continua trabalhando — o § 3º do art. 86 diz que o recebimento de salário ou de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do pagamento.
  • Valor: o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme o § 1º do art. 86.
  • Duração: o auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O § 2º veda a acumulação com aposentadoria.

Um caso específico: perda auditiva

O § 4º do art. 86 trata da perda de audição. A concessão do auxílio-acidente nessa hipótese exige, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, que fique comprovada a redução ou perda da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. Não basta o exame audiométrico demonstrar a perda.

E a indenização da empresa?

Nenhum dos dois benefícios se confunde com a indenização devida pelo empregador quando há culpa dele no acidente. São esferas distintas: o INSS paga benefício previdenciário, a empresa responde por reparação civil. O mesmo acidente pode, por isso, produzir discussões previdenciárias, trabalhistas e indenizatórias ao mesmo tempo.

A verificação de qual benefício cabe em cada caso depende da documentação médica e do histórico profissional. Veja também Direito Previdenciário, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e o artigo sobre a estabilidade de 12 meses.

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